segunda-feira, 20 de janeiro de 2014

Legislação que ampara à temática


De acordo com a Declaração de Salamanca, Espanha, no dia, 10 de Junho de 1994, cujo o 2º princípio, acreditamos e proclamamos que:
- cada criança tem o direito fundamental à educação e deve ter a oportunidade de conseguir e manter um nível aceitável de aprendizagem,
- cada criança tem características, interesses, capacidades e necessidades de aprendizagem que lhe são próprias,
- os sistemas de educação devem ser planeados e os programas educativos implementados tendo em vista a vasta diversidade destas características e necessidades,
- as crianças e jovens com necessidades educativas especiais devem ter acesso às escolas regulares, que a elas se devem adequar através duma pedagogia centrada na criança, capaz de ir ao encontro destas necessidades,
- as escolas regulares, seguindo esta orientação inclusiva, constituem os meios capazes para combater as atitudes discriminatórias, criando comunidades abertas e solidárias, construindo uma sociedade inclusiva e atingindo a educação para todos; além disso, proporcionam uma educação adequada à maioria das crianças e promovem a eficiência, numa óptima relação custo-qualidade, de todo o sistema educativo.
A política de educação inclusiva, no Brasil, está embasada na Declaração de Salamanca. Que afirma ser as escolas regulares os meios mais eficazes de combater atitudes discriminatórias. Porém, segundo Tânia Regina Laurindo (p.10, 2003): “Promover uma inclusão efetiva coube e está cabendo a cada professor, a cada escola”.
Para a educadora Tânia Regina Laurindo (p.11, 2003)“O primeiro passo da inclusão é entender e aceitar que cada criança tem um ritmo, tendo ela uma necessidade especial ou não. Além disso, a escola precisa de um bom projeto pedagógico”.
No Brasil, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação 9394/96, dedica um capítulo específico para a educação especial, explicitando o papel e as obrigações sobre a adequação do ensino aos alunos com necessidades especiais, onde poderíamos incluir o TDAH, embora não esteja citado. No artigo 59 expõe-se:
Os sistemas de ensino asseguram aos alunos com necessidades especiais:
I – currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender suas necessidades;
II – terminalidade específica para aqueles que não poderão alcançar o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para superdotados;
III – professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atenção especializada, e professores do ensino regular capacitados para a integração desses alunos nas salas comuns.
Sendo assim, a flexibilidade na implantação dos currículos adaptados, com avaliação diferenciada e estratégias individualizadas, é prevista e incentivada pelo órgão regulador.
Porém, segundo a fonoaudióloga Carmem Minuzzi (p. 05, 2005): “As escolas de hoje são muito conteudistas. É preciso mudar a forma de ensinar para mudar os temas de aprender, visto que existem diferentes formas de promover o desenvolvimento da criança”.
Esse transtorno é reconhecido oficialmente por vários países e pela Organização Mundial da Saúde (OMS). Em alguns países, como nos Estados Unidos, portadores de TDAH são protegidos pela lei quanto a receberem tratamento diferenciado na escola. (ABDA) 

Referências

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DO DÉFICIT DE ATENÇÃO - ABDA. Hiperatividade. Disponível em http://www.tdah.org.br. Acessado em 09 mar 2008.
LAURINDO, Tânia Regina. A leitura como um dos sentidos da vida. Palavra do Professor. Campinas: Mercado de Letras, 2003, v.01, p.09-197.

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