De acordo com a Declaração de Salamanca, Espanha, no
dia, 10 de Junho de 1994, cujo o 2º princípio, acreditamos e proclamamos que:
- cada criança tem o
direito fundamental à educação e deve ter a oportunidade de conseguir e manter
um nível aceitável de aprendizagem,
- cada criança tem
características, interesses, capacidades e necessidades de aprendizagem que lhe
são próprias,
- os sistemas de
educação devem ser planeados e os programas educativos implementados tendo em
vista a vasta diversidade destas características e necessidades,
- as crianças e
jovens com necessidades educativas especiais devem ter acesso às escolas
regulares, que a elas se devem adequar através duma pedagogia centrada na
criança, capaz de ir ao encontro destas necessidades,
- as escolas regulares, seguindo esta orientação
inclusiva, constituem os meios capazes para combater as atitudes
discriminatórias, criando comunidades abertas e solidárias, construindo uma
sociedade inclusiva e atingindo a educação para todos; além disso, proporcionam
uma educação adequada à maioria das crianças e promovem a eficiência, numa
óptima relação custo-qualidade, de todo o sistema educativo.
A política de educação inclusiva, no Brasil, está
embasada na Declaração de Salamanca. Que afirma ser as escolas regulares os
meios mais eficazes de combater atitudes discriminatórias. Porém, segundo Tânia
Regina Laurindo (p.10, 2003): “Promover uma inclusão efetiva coube e está
cabendo a cada professor, a cada escola”.
Para a educadora Tânia Regina Laurindo (p.11, 2003)“O
primeiro passo da inclusão é entender e aceitar que cada criança tem um ritmo,
tendo ela uma necessidade especial ou não. Além disso, a escola precisa de um
bom projeto pedagógico”.
No Brasil, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação
9394/96, dedica um capítulo específico para a educação especial, explicitando o
papel e as obrigações sobre a adequação do ensino aos alunos com necessidades
especiais, onde poderíamos incluir o TDAH, embora não esteja citado. No artigo
59 expõe-se:
Os sistemas de ensino asseguram aos alunos com
necessidades especiais:
I – currículos,
métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender
suas necessidades;
II – terminalidade
específica para aqueles que não poderão alcançar o nível exigido para a
conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração
para concluir em menor tempo o programa escolar para superdotados;
III – professores com especialização adequada em nível
médio ou superior, para atenção especializada, e professores do ensino regular
capacitados para a integração desses alunos nas salas comuns.
Sendo assim, a flexibilidade na implantação dos
currículos adaptados, com avaliação diferenciada e estratégias
individualizadas, é prevista e incentivada pelo órgão regulador.
Porém, segundo a fonoaudióloga Carmem Minuzzi (p. 05,
2005): “As escolas de hoje são muito conteudistas. É preciso mudar a forma de
ensinar para mudar os temas de aprender, visto que existem diferentes formas de
promover o desenvolvimento da criança”.
Esse transtorno é
reconhecido oficialmente por vários países e pela Organização Mundial da Saúde
(OMS). Em alguns países, como nos Estados Unidos, portadores de TDAH são
protegidos pela lei quanto a receberem tratamento diferenciado na escola.
(ABDA)
Referências
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DO DÉFICIT DE ATENÇÃO - ABDA.
Hiperatividade. Disponível em http://www.tdah.org.br. Acessado em 09 mar 2008.
LAURINDO, Tânia Regina. A leitura como um dos sentidos da vida.
Palavra do Professor. Campinas: Mercado de Letras, 2003, v.01, p.09-197.

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